Costa e Marcelo transformaram Portugal em Estado sem lei,
Estado caótico.
A CRP não deixa dúvidas. Nenhum órgão de soberania pode suspender direitos e liberdades fora de Estado de sítio ou de emergência. O direito de deslocação e fixação em qualquer ponto de território é direito fundamental e garantido pela Constituição.
• A suspensão de direitos e liberdades não é um acto de governo ordinário;´
• O governo não tem competências para suspender direitos e liberdades fundamentais;
• Uma resolução do conselho de ministros não é a forma adequada de deliberação sobre direitos e liberdades;
• A suspensão de direitos e liberdades não é admissível por acto normal de governo;
• A suspensão de direitos e liberdades só é admissível em estado de sítio ou estado de emergência;
• O estado de emergência só pode ser declarado por decreto do Presidente da República;
• As medidas de restrição ou suspensão de direitos e liberdades no âmbito do estado de emergência deverão ter carácter geral e abstracto o que supõe a forma de decreto ou decreto-lei, com a intervenção da Assembleia da República e do Presidente da República;
• As normas constitucionais sobre direitos e liberdades são de aplicação imediata;
Nem Maduro, o ditador da Venezuela, se atreveria a tanto na violação da Lei Fundamental e nos ataques aos direitos, liberdades e garantias!
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