Até quando?

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Ministra da Educação «nas tintas» para Tribunal?

A comunicação, às vezes, é difícil e, quando se trata de reacções do governo a reclamações, complica-se tudo.
Não consigo perceber porque é que a ministra da Educação se sente no direito de não cumprir uma decisão de um Tribunal.
Aparentemente, um sindicato de Professores interpôs, no tribunal competente, um procedimento cautelar contra o ministério da Educação requerendo a suspensão do diploma que estabelece o regime de avaliação dos professores.
O tribunal terá decidido e decretado a providência requerida.
Tanto quanto se percebe, a ministra da Educação manifestou publicamente a intenção e vontade de desobedecer ao Tribunal, declarando que não vai cumprir esta decisão judicial.
Julgava-se que uma decisão desta natureza tinha força vinculativa geral e tornava-se efectiva imediatamente, sem prejuízo do regular prosseguimento do procedimento cautelar, designadamente assegurando-se os direitos de oposição, pela contestação ou recurso.
E parecia que esta decisão do juiz de direito, que a todos obrigaria apesar da sua natureza provisória, só por nova decisão judicial poderia ser modificada ou revogada, até à sua posterior extinção por sentença transitada em julgado, proferida por juiz de direito, na acção principal necessária, a correr separadamente e independentemente do procedimento cautelar.
Simplificando: alguém diz ao tribunal que tem um direito e que esse direito está ameaçado de lesão grave pela conduta de terceiro; pede ao juiz que imediatamente ordene a suspensão daquela conduta de modo a prevenir a concretização dessa ameaça.
Este é o procedimento cautelar e a decisão é uma providência de garantia do direito invocado.
Porém, quem invoca o direito fica obrigado a interpor uma outra acção, a tal acção principal, que em nada prejudica a eficácia da decisão provisória e onde o tribunal vai decidir de fundo e em definitivo, isto é, declarar a existência (ou não) e extensão desse direito, condenando (ou não) os terceiros ao cumprimento da obrigação de respeitar o mesmo direito.
Após e só após esta decisão definitiva, a providência, que é provisória, extingue-se, naturalmente, cedendo à decisão definitiva.
Enfim, já nada espanta neste mundo virtual e ora humildemente arrogante inventado por Sócrates.
Será seguramente interessante estarmos atentos aos novos episódios, quem sabe se com condimentos de natureza criminal, de mais esta novela do «diz que disse mas não disse», de desnorte e falta de liderança ou, talvez e apenas, de «excesso de equívocos de comunicação»

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