Até quando?

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sábado, 8 de setembro de 2007

Um Arguido É Sempre Um Suspeito

O estranho de tudo quanto agora se tem dito e escrito, por cá e por lá fora, acerca do infeliz caso Maddie é a permanente tentação para disfarçar a concreta posição jurídica dos pais.
Parece que há algum medo ou preconceito a travar a clareza das definições e o mais estranho é que a confusão de estatutos e conceitos, a falta de rigor e a manipulação errática da terminologia técnica jurídica vem de profissionais do foro com conhecimento da ciência do direito e da sua prática.
Será admissível a constituição de arguido sem suspeita?
A legislação processual penal é precisa sobre esta matéria.
Além das situações de constituição automática, que não servem ao caso concreto, uma simples leitura conduz à consideração geral de que a constituição dos pais como arguidos só pode significar que o inquérito (fase em que se encontra o processo Maddie) passou a correr contra essas pessoas determinadas e não já contra indeterminados desconhecidos.
E nenhum inquérito crime, ainda que conduzido por mero órgão de polícia criminal, pode correr contra alguém sobre o qual não recaia uma suspeita fundada.
E fundada em denúncia, auto de noticia, vestígios encontrados ou indícios apurados.
Ou seja, jamais se assumirá a qualidade de arguido por mero capricho, comodidade, para simplificar ou por moda porque, se tal ocorresse, a simples arguição de nulidade, em fase de instrução, por exemplo, conduziria o processo ao arquivamento.
Diz-se ainda que os pais da criança desaparecida terão sido constituidos arguidos, não por decisão da polícia de investigação criminal mas por iniciativa própria, para melhor organizar a defesa e usar dos direitos, designadamente, ao silêncio, atribuídos aos arguidos.
Pretende-se consolidar perante a opinião pública a ideia da ausência de suspeita pois tudo continuará a decorrer segundo o livre arbítrio e a vontade exclusiva dos pais da criança.
Mas esta é mais uma grosseira tentativa de manipular e confundir a opinião pública.
É que esta faculdade, de uma determinada pessoa, a seu pedido, assumir a qualidade de arguido, também não é de livre disponibilidade, não é um direito sem condição.
Qualquer profissional do direito tem conhecimento de que nestes casos, só tem o direito de pedir a sua constituição como arguido a pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime e nas circunstâncias da realização de diligências destinadas a comprovar a imputação, a essa mesma pessoa, da prática de factos típicos do crime sob investigação.
Em conclusão, se os pais de Maddie foram constituidos arguidos é porque são suspeitos – pelo menos por agora e perante o órgão policial que conduz a investigação criminal.
E do mesmo modo não valerá a pena dizer-se e escrever-se essa outra ideia, ainda mais angélica, de que os pais da criança, além de assumir o estatuto que livremente escolheram, de serem completamente livres de se movimentar e de serem não suspeitos, foram constituídos arguidos mas sem qualquer acusação.
Pois não, como muito bem sabe quem diz e escreve semelhantes barbaridades.
É que a Polícia Judiciária não tem competência para produzir acusações, e muito menos para qualificar juridicamente os factos apurados, isto é, determinar qual o crime cometido ou valorar juridicamente o modo de cometimento e as circunstâncias e aplicar medidas de coacção, além do TIR que é automático.
Não será, pois, a Polícia a decidir, e muito menos a anunciar, se o crime cometido foi homicídio ou ofensas à integridade física, nem, naturalmente, se o crime foi cometido por negligência ou com dolo, por acção ou omissão, etc., etc.
A polícia limita-se a investigar, a recolher vestígios, documentos, depoimentos e declarações, a registar indícios, tudo quanto possa representar elemento de prova, e a elaborar o relatório que há-de apresentar posteriormente ao Ministério Público.
E será o Ministério Público, e só este órgão jurisdicional, que, no exercício das suas competências próprias, face aos factos constantes do inquérito, há-de, a final do inquérito, deduzir acusação pela prática de determinado crime, nas circunstâncias jurídicas que entender relevantes ou despachar o arquivamento dos autos.
Parece que é tempo de dignificar a Justiça portuguesa e acabar de vez com paliativos e mistificações, e calar de vez a poderosa, bem organizada e melhor preparada tecnicamente, máquina de propaganda criada pela família Mccann, até agora a actuar livremente na prossecução de fins mais que duvidosos, com suportes obviamente institucionais, de natureza secreta mas com dimensão inimaginável.
E isso consegue-se, sem preconceitos, medos ou imprecisões, com a informação exacta e correcta.
Não pela Polícia Judiciária que deve agir, e agir em silêncio.
Não pelos jornalistas, autênticas andorinhas em busca frenética do poiso mais airoso, irresponsáveis e vulneráveis às maiores barbaridades, que não têm preparação para perceber que as polícias não aplicam penas e muito menos negoceiam a medida de penas, para entender qual a fase processual da produção de efeitos definitivos de uma confissão, para distinguir suspeito de acusado, arguido de condenado, inquérito de julgamento, Ministério Público de Poder Judicial, testemunha de arguido ou assistente, inquirição de interrogatório, etc., etc.
Mas, isso sim, pelos profissionais do direito que diariamente se exibem na Comunicação Social.

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